Subsídio de acompanhamento e internamento remunerado em estabelecimento público

O INPS, obedecendo a uma orientação jurisprudencial consolidada, com a mensagem Hermes nº. A Portaria 3347, de 26/09/2023 dispõe que o auxílio-acompanhante é pago à pessoa com deficiência ainda em caso de internação em estabelecimento hospitalar, público ou conveniado ao Sistema Único de Saúde, por período superior a 29 dias, se o estabelecimento de saúde não garante atendimento integral. 

Em particular, o subsídio de acompanhamento não será suspenso se for necessária a presença contínua de um familiar ou de um enfermeiro particular para a realização de todas as tarefas quotidianas da vida, bem como se a presença dos pais durante todo o dia for absolutamente necessária. necessários ao bem-estar físico e relacional do menor, úteis para a melhor resposta aos tratamentos terapêuticos. 

Para continuar a receber o subsídio de acompanhamento, o titular - eventualmente através do administrador de apoio ou representante legal - deverá enviar uma declaração eletrónica ao INPS no final do internamento, acedendo ao site www.inps.it com a sua identidade digital ou com delegação (SPID pelo menos Nível 2, CIE ou CNS) e seguindo o caminho “Apoios, Subsídios e Indemnizações” > “Para deficientes/inválidos/incapazes” > “Declarações de responsabilidade e internamentos compensados”).

A declaração deve conter as datas de início e fim do internamento e a anexação da certificação fornecida pelo estabelecimento de saúde relativa ao carácter não exaustivo da assistência aí prestada. Não deverão ser anexados quaisquer outros atestados, registos médicos ou qualquer outra documentação relativa a patologias incapacitantes.

Subsídio de acompanhamento e internamento remunerado em estabelecimento público