🎤MIPAAF: aprovado no MDL Decreto definitivo da disciplina de criação de animais

O Ministério de Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais anuncia que o decreto legislativo sobre a regulamentação da criação de animais foi finalmente aprovado pelo Conselho de Ministros.

A disposição visa reorganizar a assistência técnica aos criadores, através da revisão da lei 15 Janeiro 1991, n. 30, no que diz respeito à regulação da criação de animais, a fim de tornar mais eficientes os serviços oferecidos dentro do setor. O decreto define os princípios para as áreas de reprodução, seleção, reposição, criação de novas raças e conservação da biodiversidade de animais e, em particular, prevê:

  1. o reconhecimento de "órgãos de seleção" como sujeitos responsáveis ​​pela criação e gestão de programas genéticos, desde que atendam a determinados requisitos;
  2. o reconhecimento do princípio pelo qual a gestão dos livros genealógicos e dos registos de registo é um instrumento necessário para a conservação da biodiversidade animal e para a valorização das raças autóctones;
  3. a especialização das atividades ea possibilidade de separação de funções entre coleção pecuária dados sobre fazendas e processá-los para a seleção pelos órgãos seletores;
  4. o estabelecimento de uma pecuária Comitê Nacional (CNZ), com tarefas de controle, padronização e endereço desta recolha de dados em fazendas;
  5. a criação de um Banco Único de Dados Zootécnicos a nível nacional e a definição pelo Ministério de como aceder aos dados relevantes.

É de salientar que o Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais é a autoridade nacional competente para o reconhecimento de criadores e organismos híbridos. Para fins de reconhecimento, esses órgãos devem atender a requisitos específicos, que se tornarão mais rigorosos se pretenderem utilizar o apoio financeiro público. Além disso, prevê-se a possibilidade de estas Agências se agregarem nos sectores produtivos, de forma a tornar mais eficiente a planificação de políticas de apoio ao sector.

A medida proposta incorpora o conceito do programa genético, o que significa prossecução dos objectivos vinculados à melhoria, preservação, criação, a reconstituição de uma corrida e, por espécie suína, hibridização, identificando o registro nos livros genealógicos, que fazem parte de programas genéticos, como o único elemento fundamental para a identificação da raça e sua certificação.

O objetivo do decreto em questão é também para incentivar a especialização dos diferentes serviços, tais como o melhoramento genético e da biodiversidade, distinta da recolha de dados e animais informação agrícola; o aperfeiçoamento dos dados recolhidos (multifuncionalidade de dados) com a criação de procedimentos de dados aberta, do tipo disponível, mediante BBB, por parte da indústria; a expansão dos serviços oferecidos pelas associações de criadores, com a obrigação de utilizar qualquer receita, para atividades institucionais.

Está também prevista a criação no Ministério da Política Agrícola, Alimentar e Florestal - Direcção Geral de Desenvolvimento Rural, de uma Comissão Zootécnica Nacional, que pode ser articulada por aptidão produtiva, com funções de regulação, normalização e direcção da actividade de recolha de dados. em fazendas. Esta Comissão substitui as atuais Comissões Técnicas de Controle (CTC) do setor "Leite" e "Carnes", respectivamente a que se referem os decretos diretores nºs. 4392 de 7 de março de 2013 e no. 16989 de 28 de agosto de 2013.

Outro objectivo fundamental é desenvolver um conjunto de dados único banco Pecuária, a nível nacional, nomeadamente através da adaptação dos já existentes, a fim de promover a organização e harmonização dos dados coletados em fazendas, uma responsabilidade nacional, e torná-los disponível para consultoria em agricultura, de competência regional. Finalmente, de forma consistente com o marco regulatório da atual lei n. 30 de 1991, que prevê, nos artigos 9 e 9-bis, multas por violação das disposições relativas à reprodução animal e conclusão da nova formulação do texto, o decreto prevê um sistema de sanções destinadas a punir através de atos administrativos não com relevância do ponto de vista criminal. Na verdade, são as mesmas sanções já previstas na lei n. O 30 1991, totalmente revogada, e relatados no texto, como resultado da violação dos novos preceitos morais introduzidas por este projecto de decreto.

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