Reorganização de carreiras, chega o parecer do Conselho de Estado, progresso crítico .......

No âmbito do processo de aprovação da reorganização das Forças de Polícia veio o parecer do Conselho de Estado sobre o acto legislativo n.º 395 submetido às comissões parlamentares.

Bem com opinião Número 00915/2017 de 21/04/2017 a comissão especial do Conselho de Estado, embora expressando parecer favorável em seu conjunto, notou alguns pontos críticos fundamentais, entre os quais se destaca o mecanismo de avanço relativo ao acesso às funções de superintendentes, brigadeiros dos carabinieri e finanças. , que este SO teve em suas observações indicadas como um sistema inconstitucional e juridicamente anômalo. (leia a nota do Secretário-Geral )

De fato, exatamente como apontou o PSN, na ausência de uma real unificação das funções dos agentes auxiliares com as dos superintendentes, o acesso à função de superintendente, proposto pela administração, traz consigo graves distorções jurídicas no contraste com os princípios constitucionais tendo permanecido para todos os efeitos e propósitos ainda uma mudança de papel e, portanto, o acesso só pode ocorrer através da competição, caso contrário, um sistema de promoção ilegítimo seria configurado de acordo com o antigo sistema de carreiras (por antiguidade) agora banido de todos os sistemas legais e de todas as administrações estaduais.

Da mesma opinião, o Conselho de Estado que afirma o seguinte:

"Um perfil de possível criticidade diz respeito aos métodos de provisão para a função de superintendentes: artigo 24 quater do Decreto Presidencial 335/1982 para a Polícia Estadual, artigo 690 do Código Militar dos Carabinieri, o «O artigo 19.º do Decreto Legislativo 199/1995 para a Guardia di Finanza, bem como o artigo 16.º do Decreto Legislativo 443/1992 para o Corpo de Polícia Penitenciária, também alterado pelo projeto de decreto legislativo em questão, estabelecem" um regime " que o papel dos superintendentes pode acessar, sno entanto, de maneiras diferentes, apenas o pessoal já classificado na função inferior. 

Posto isto, esta Comissão não pode deixar de constatar que a plena disponibilização de acesso a esta função com a passagem, através de um escrutínio de mérito comparativo ou de um concurso, reservado exclusivamente a pessoal já pertencente à administração pública, pode revelar-se incompatível com o artigos 3 e 97 da Constituição. 

Conforme recordado pelo Tribunal Constitucional, a jurisprudência "tem afirmado reiteradamente que o direito do legislador de introduzir exceções ao princípio da concorrência pública deve ser estritamente definido, uma vez que tais exceções só podem ser consideradas legítimas quando são elas próprias funcionais para o bom funcionamento da administração e onde existam necessidades específicas e extraordinárias de interesse público susceptíveis de as justificar (ex plurimis: acórdãos n.º 195, n.º 150 e n.º 100 de 2010, n.º 293 de 2009) ”(Tribunal Constitucional de 18 de fevereiro de 2011 n.º 52 )

... .. Sem prejuízo da necessidade de valorização das competências profissionais internas - garantindo-lhes perspectivas de carreira adequadas - a necessidade de compatibilização da lei com a disposição constitucional sugeriria, no parecer deste Conselho de Estado, que se tratasse de avanço seletivo dentro de uma função unitária que inclui, além da função de superintendentes, também a inferior (aliás, a lei habilitadora prevê a possibilidade de eliminação de funções).

Alternativamente, o acesso a esta função deve realizar-se, pelo menos em parte, através de concurso público externo de acordo com os princípios gerais previstos na lei consolidada do emprego público (Decreto Legislativo 165/2001) e na jurisprudência constitucional anterior citado. "

Assim, no entender desta OS, não é adiável proceder à unificação de funções prevendo a passagem automática ao 22º ano de serviço (Ass. Head + 8 anos) por meio de voto de mérito absoluto com vaga aberta, como esta Organização sempre o fez . Na fase de transição também é apropriado reunir todos os auxiliares-chefes com mais de 8 anos na qualificação, numa função que se esgota, na consciência de que os agentes do PG são figuras essenciais para o correcto funcionamento dos postos de polícia e para a eficiência dos serviços institucionais.

Outra questão crítica destacada pelo Conselho de Estado diz respeito aos limites de idade como requisito para o acesso às funções. A este respeito, o CDS observou o seguinte;

Porém - no que diz respeito à questão da redução dos limites de idade - a Comissão Especial não pode deixar de notar que as disposições transitórias contidas no art. 2º do Capítulo em questão procede-se ao adiamento para 2026 da aplicação do limite de 35 anos previsto para a participação no concurso interno de vice-comissários instituído pelo art. 1, parágrafo 5, lett. f) (art. 2.º, lett. u)) e que o relatório preliminar e os documentos a ele anexados não dão pleno conhecimento dos motivos que justificaram a opção pela introdução deste regulamento transitório. 

Portanto - embora tendo em conta que os motivos subjacentes a esta disciplina poderiam, em hipótese alguma, residir na necessidade de conceder um prazo adequado para permitir a progressão na carreira do pessoal da Polícia do Estado que não possuísse este requisito de idade - é difícil para a Comissão avaliar a razoabilidade da disciplina transitória acima mencionada no contexto da reforma geral em questão. Além disso, importa referir que a referida disposição parece ser a única que visa introduzir um período de transição na aplicação dos novos limites de idade previstos nas referidas disposições, pelo que os referidos limites - à excepção do relativo ao concurso interno para deputados comissários - encontrarão aplicação imediata sem que a Administração tenha explicado as razões para esta abordagem diferente neste ponto. "

Diante do exposto, a partir das constatações da comissão especial do Conselho de Estado, esta OS já se organiza com seus advogados para preparar, na ausência de mudanças cabíveis por parte da administração, alguns recursos judiciais visando impugnar a disposição final esses e outros aspectos, pedindo tanto sua reforma quanto o julgamento de legitimidade.

LEIA A OPINIÃO DO DECRETO DO CONSELHO DE ESTADO ESBOÇO DOS PAPÉIS DO REORDER FF.PP

NSP - O SECRETARIADO NACIONAL

Reorganização de carreiras, chega o parecer do Conselho de Estado, progresso crítico .......

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